Legislação
Decreto 2.574, de 29/04/1998
Capítulo IV - DO SISTEMA BRASILEIRO DO DESPORTO (Ir para)
Seção II - DO INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO DESPORTO (Ir para)
Art. 7º- Constituem recursos do INDESP:
I - receitas oriundas de concursos de prognósticos previstos em lei;
II - adicional de quatro e meio por cento incidente sobre cada bilhete, permitido o arredondamento do seu valor feito nos concursos de prognósticos a que se refere o Decreto-lei 594, de 27/05/69, e a Lei 6.717, de 12/11/79, destinado ao cumprimento do disposto no art. 10 deste Decreto;
III - doações, legados e patrocínios;
IV - prêmios de concursos de prognósticos da Loteria Esportiva Federal, não reclamados; e
V - outras fontes.
§ 1º - O valor do adicional previsto no inc. II deste artigo não será computado no montante da arrecadação das apostas para fins de cálculo de prêmios, rateios, tributos de qualquer natureza ou taxas de administração.
§ 2º - Do adicional de quatro e meio por cento de que trata o inc. II deste artigo, um terço será repassado às Secretarias de Esportes dos Estados e do Distrito Federal, ou, na inexistência destas, a órgãos que tenham atribuições semelhantes na área do desporto, proporcionalmente ao montante das apostas efetuadas em cada Unidade da Federação para aplicação segundo o disposto no art. 10 deste Decreto.
§ 3º - Trimestralmente, a Caixa Econômica Federal - CEF apresentará balancete ao INDESP, com o resultado da receita proveniente do adicional mencionado neste artigo.
§ 4º - As receitas que constituem recursos do INDESP, previstas nos incs. I, II e IV do art. 6º da Lei 9.615/98, serão recolhidas da seguinte forma:
I - a CEF transferirá ao Tesouro Nacional, até o terceiro dia útil seguinte aos sorteios dos respectivos concursos de prognósticos, as receitas de que tratam os incs. I e II do caput deste artigo;
II - a CEF transferirá ao Tesouro Nacional a receita de que trata o inc. IV do caput deste artigo, até o terceiro dia útil seguinte ao prazo final legalmente estabelecido para reclamação dos prêmios dos concursos de prognósticos da Loteria Esportiva Federal; e
III - o Tesouro Nacional transferirá ao INDESP, até 10 dias após o seu recolhimento, as receitas mencionadas neste artigo.
§ 5º - O INDESP poderá, após o cumprimento do cronograma mensal de desembolso dos recursos destinados aos seus projetos e atividades, aplicar os saldos de Caixa em Títulos Públicos, destinando os recursos resultantes do investimento ao fomento do desporto.
§ 6º - A renda líquida total mencionada no art. 9º da Lei 9.615/98, corresponde à diferença entre o valor da arrecadação do concurso e à soma das parcelas destinadas à Seguridade Social, à CEF, aos clubes brasileiros incluídos no teste e ao pagamento dos prêmios e do imposto de renda.
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