Legislação

Decreto 2.574, de 29/04/1998
(D.O. 30/04/1998)

Art. 6º

- O INDESP é uma autarquia federal com a finalidade de promover e desenvolver a prática do desporto e exercer outras competências específicas que lhe são atribuídas pela Lei 9.615/98, e por este Decreto.

§ 1º - O INDESP disporá, em sua estrutura básica, de uma Diretoria integrada por um presidente e quatro diretores, todos nomeados pelo Presidente da República.

§ 2º - As competências dos órgãos que integram a estrutura regimental do INDESP serão fixadas em seu regimento interno.

§ 3º - O INDESP expedirá instruções e desenvolverá ações para o cumprimento do disposto no inc. IV do art. 217 da Constituição Federal e elaborará o projeto de fomento da prática desportiva para pessoas portadoras de deficiência.

§ 4º - Caberá ao INDESP registrar os técnicos e treinadores desportivos habilitados na forma da lei e expedir os correspondentes certificados de registro.


Art. 7º

- Constituem recursos do INDESP:

I - receitas oriundas de concursos de prognósticos previstos em lei;

II - adicional de quatro e meio por cento incidente sobre cada bilhete, permitido o arredondamento do seu valor feito nos concursos de prognósticos a que se refere o Decreto-lei 594, de 27/05/69, e a Lei 6.717, de 12/11/79, destinado ao cumprimento do disposto no art. 10 deste Decreto;

III - doações, legados e patrocínios;

IV - prêmios de concursos de prognósticos da Loteria Esportiva Federal, não reclamados; e

V - outras fontes.

§ 1º - O valor do adicional previsto no inc. II deste artigo não será computado no montante da arrecadação das apostas para fins de cálculo de prêmios, rateios, tributos de qualquer natureza ou taxas de administração.

§ 2º - Do adicional de quatro e meio por cento de que trata o inc. II deste artigo, um terço será repassado às Secretarias de Esportes dos Estados e do Distrito Federal, ou, na inexistência destas, a órgãos que tenham atribuições semelhantes na área do desporto, proporcionalmente ao montante das apostas efetuadas em cada Unidade da Federação para aplicação segundo o disposto no art. 10 deste Decreto.

§ 3º - Trimestralmente, a Caixa Econômica Federal - CEF apresentará balancete ao INDESP, com o resultado da receita proveniente do adicional mencionado neste artigo.

§ 4º - As receitas que constituem recursos do INDESP, previstas nos incs. I, II e IV do art. 6º da Lei 9.615/98, serão recolhidas da seguinte forma:

I - a CEF transferirá ao Tesouro Nacional, até o terceiro dia útil seguinte aos sorteios dos respectivos concursos de prognósticos, as receitas de que tratam os incs. I e II do caput deste artigo;

II - a CEF transferirá ao Tesouro Nacional a receita de que trata o inc. IV do caput deste artigo, até o terceiro dia útil seguinte ao prazo final legalmente estabelecido para reclamação dos prêmios dos concursos de prognósticos da Loteria Esportiva Federal; e

III - o Tesouro Nacional transferirá ao INDESP, até 10 dias após o seu recolhimento, as receitas mencionadas neste artigo.

§ 5º - O INDESP poderá, após o cumprimento do cronograma mensal de desembolso dos recursos destinados aos seus projetos e atividades, aplicar os saldos de Caixa em Títulos Públicos, destinando os recursos resultantes do investimento ao fomento do desporto.

§ 6º - A renda líquida total mencionada no art. 9º da Lei 9.615/98, corresponde à diferença entre o valor da arrecadação do concurso e à soma das parcelas destinadas à Seguridade Social, à CEF, aos clubes brasileiros incluídos no teste e ao pagamento dos prêmios e do imposto de renda.


Art. 8º

- Os recursos do INDESP terão a seguinte destinação:

I - desporto educacional;

II - desporto de rendimento, nos casos de participação de entidades nacionais de administração do desporto em competições internacionais, bem como em competições brasileiras dos desportos de criação nacional;

III - desporto de criação nacional;

IV - capacitação de recursos humanos:

a) cientistas desportivos;

b) professores de educação física;

c) técnicos e treinadores de desporto;

V - apoio a projeto de pesquisa, documentação e informação;

VI - construção, ampliação e recuperação de instalações esportivas;

VII - apoio supletivo ao sistema de assistência ao atleta profissional com a finalidade de promover sua adaptação ao mercado de trabalho quando deixar a atividade; e

VIII - apoio ao desporto para pessoas portadoras de deficiência.

Parágrafo único - O apoio supletivo de que trata o inc. VII deste artigo somente será autorizado mediante a comprovação da captação e utilização das verbas oriundas das dotações outorgadas pelo art. 57 da Lei 9.615/98, havendo disponibilidade orçamentária e financeira, e após o atendimento das prioridades fixadas na Constituição.


Art. 9º

- A arrecadação obtida em cada teste da Loteria Esportiva Federal terá a seguinte destinação:

I - 45% para pagamento dos prêmios, incluindo o valor correspondente ao imposto sobre a renda;

II - 20% para a CEF, destinados ao custeio total da administração dos recursos e prognósticos desportivos;

III - 10% para pagamento, em parcelas iguais, às entidades de práticas desportivas constantes do teste, pelo uso de suas denominações, marcas e símbolos; e

IV - 15% para o INDESP.

Parágrafo único - Os 10% restantes do total da arrecadação serão destinados à Seguridade Social.


Art. 10

- Anualmente, a renda líquida total de um dos testes da Loteria Esportiva Federal será destinada ao Comitê Olímpico Brasileiro - COB, para treinamento e competições preparatórias das equipes olímpicas nacionais.

§ 1º - Nos anos de realização dos Jogos Olímpicos e dos Jogos Pan-Americanos, a renda líquida de um segundo teste da Loteria Esportiva Federal será destinada ao COB, para o atendimento da participação de delegações nacionais nesses eventos.

§ 2º - Ao Comitê Paraolímpico Brasileiro serão concedidas as rendas líquidas de testes da Loteria Esportiva Federal nas mesmas condições estabelecidas neste artigo para o COB.


Art. 11

- Os recursos financeiros correspondentes às destinações previstas no inc. III do art. 8º e no art. 9º da Lei 9.615/98, constituem receitas próprias dos beneficiários que lhes serão entregues diretamente pela CEF, até o décimo dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.