Legislação

Decreto 2.574, de 29/04/1998

Art. 11

Capítulo IV - DO SISTEMA BRASILEIRO DO DESPORTO (Ir para)

Seção II - DO INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO DESPORTO (Ir para)

Art. 11

- Os recursos financeiros correspondentes às destinações previstas no inc. III do art. 8º e no art. 9º da Lei 9.615/98, constituem receitas próprias dos beneficiários que lhes serão entregues diretamente pela CEF, até o décimo dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.

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