Legislação
Decreto 2.574, de 29/04/1998
Capítulo IV - DO SISTEMA BRASILEIRO DO DESPORTO (Ir para)
Seção IV - DO SISTEMA NACIONAL DO DESPORTO (Ir para)
Art. 25- Os estatutos das entidades de administração do desporto, elaborados de conformidade com a Lei 9.615/98, deverão obrigatoriamente regulamentar:
I - a instituição do Tribunal de Justiça Desportiva e a adoção do Código de Justiça Desportiva:
II - a inelegibilidade de seus dirigentes para desempenho de cargos e funções eletivas ou de livre nomeação de:
a) condenados por crime doloso em sentença definitiva;
b) inadimplentes na prestação de contas de recursos públicos em decisão administrativa definitiva;
c) inadimplentes na prestação de contas da própria entidade;
d) afastados de cargos eletivos ou de confiança de entidade desportiva ou em virtude de gestão patrimonial ou financeira irregular ou temerária da entidade;
e) inadimplentes das contribuições previdenciárias e trabalhistas;
f) falidos.
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