Legislação
Decreto 2.574, de 29/04/1998
Capítulo III - DO PLANO NACIONAL DO DESPORTO (Ir para)
Art. 4º- Cumpre ao Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto - INDESP elaborar o Plano Nacional do Desporto e exercer o papel do Estado no fomento do desporto brasileiro.
Parágrafo único - O Plano Nacional do Desporto será proposto após ouvido o Conselho de Desenvolvimento do Desporto Brasileiro - CDDB, observado o disposto no art. 217 da Constituição Federal.
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