Legislação

Decreto 2.574, de 29/04/1998
(D.O. 30/04/1998)

Art. 4º

- Cumpre ao Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto - INDESP elaborar o Plano Nacional do Desporto e exercer o papel do Estado no fomento do desporto brasileiro.

Parágrafo único - O Plano Nacional do Desporto será proposto após ouvido o Conselho de Desenvolvimento do Desporto Brasileiro - CDDB, observado o disposto no art. 217 da Constituição Federal.