Legislação
Decreto 2.574, de 29/04/1998
Capítulo IV - DO SISTEMA BRASILEIRO DO DESPORTO (Ir para)
Seção IV - DO SISTEMA NACIONAL DO DESPORTO (Ir para)
Art. 24- Os processos eleitorais assegurarão:
I - colégio eleitoral constituído de todos os filiados no gozo de seus direitos, admitida a diferenciação de valor dos seus votos;
II - defesa prévia, em caso de impugnação, do direito de participar da eleição;
III - eleição convocada mediante edital publicado em órgão da imprensa de grande circulação, por 3 vezes consecutivas;
IV - sistema de recolhimento dos votos imune à fraude; e
V - acompanhamento da apuração pelos candidatos e meios de comunicação.
Parágrafo único - Na hipótese da adoção de critério diferenciado de valoração dos votos, este não poderá exceder à proporção de um para 6 entre o de menor e o de maior valor.
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