Legislação

Decreto 2.574, de 29/04/1998

Art. 13

Capítulo IV - DO SISTEMA BRASILEIRO DO DESPORTO (Ir para)

Seção III - DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO DO DESPORTO BRASILEIRO (Ir para)

Art. 13

- O CDDB será composto pelo titular do Ministério a que estiver vinculado o INDESP, que o presidirá, e pelos seguintes membros, designados pelo Presidente da República:

I - o Presidente do INDESP;

II - um representante do COB;

III - um representante do Comitê Paraolímpico Brasileiro; e

IV - sete representantes indicados pelo titular do Ministério a que estiver vinculado o INDESP.

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