Legislação
Decreto 2.574, de 29/04/1998
Capítulo IV - DO SISTEMA BRASILEIRO DO DESPORTO (Ir para)
Seção III - DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO DO DESPORTO BRASILEIRO (Ir para)
Art. 13- O CDDB será composto pelo titular do Ministério a que estiver vinculado o INDESP, que o presidirá, e pelos seguintes membros, designados pelo Presidente da República:
I - o Presidente do INDESP;
II - um representante do COB;
III - um representante do Comitê Paraolímpico Brasileiro; e
IV - sete representantes indicados pelo titular do Ministério a que estiver vinculado o INDESP.
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