Legislação

Decreto 2.574, de 29/04/1998
(D.O. 30/04/1998)

Art. 12

- O CDDB é órgão colegiado de deliberação e assessoramento diretamente subordinado ao Gabinete do titular do Ministério a que estiver vinculado o INDESP, cabendo-lhe:

I - zelar pela aplicação dos princípios e preceitos da Lei 9.615/98;

II - oferecer subsídios técnicos à elaboração do Plano Nacional do Desporto;

III - emitir pareceres e recomendações sobre questões desportivas nacionais;

IV - propor prioridades para o plano de aplicação de recursos do INDESP;

V - exercer outras atribuições previstas na legislação em vigor, relativas a questões de natureza desportiva;

VI - aprovar os Códigos da Justiça Desportiva; e

VII - expedir diretrizes para o controle de substâncias e métodos proibidos na prática desportiva, ouvidos o Ministério da Saúde e o Ministério da Justiça, por intermédio de seus órgãos especializados.


Art. 13

- O CDDB será composto pelo titular do Ministério a que estiver vinculado o INDESP, que o presidirá, e pelos seguintes membros, designados pelo Presidente da República:

I - o Presidente do INDESP;

II - um representante do COB;

III - um representante do Comitê Paraolímpico Brasileiro; e

IV - sete representantes indicados pelo titular do Ministério a que estiver vinculado o INDESP.


Art. 14

- Os membros do CDDB exercem função considerada de relevante interesse público e os que sejam servidores públicos federais terão abonadas suas faltas, quando de sua participação nas respectivas sessões.

§ 1º - O mandato dos membros do CDDB, previstos nos incs. II, III e IV do art. 13 deste Decreto, será de 2 anos, permitida uma recondução.

§ 2º - Os membros do CDDB terão direito a passagens e diárias para comparecimento às reuniões do colegiado.


Art. 15

- O titular do Ministério a que estiver vinculado o INDESP aprovará o regimento do CDDB.


Art. 16

- O INDESP dará apoio técnico e administrativo ao CDDB.