Legislação
Decreto 2.574, de 29/04/1998
(D.O. 30/04/1998)
- O CDDB é órgão colegiado de deliberação e assessoramento diretamente subordinado ao Gabinete do titular do Ministério a que estiver vinculado o INDESP, cabendo-lhe:
I - zelar pela aplicação dos princípios e preceitos da Lei 9.615/98;
II - oferecer subsídios técnicos à elaboração do Plano Nacional do Desporto;
III - emitir pareceres e recomendações sobre questões desportivas nacionais;
IV - propor prioridades para o plano de aplicação de recursos do INDESP;
V - exercer outras atribuições previstas na legislação em vigor, relativas a questões de natureza desportiva;
VI - aprovar os Códigos da Justiça Desportiva; e
VII - expedir diretrizes para o controle de substâncias e métodos proibidos na prática desportiva, ouvidos o Ministério da Saúde e o Ministério da Justiça, por intermédio de seus órgãos especializados.
- O CDDB será composto pelo titular do Ministério a que estiver vinculado o INDESP, que o presidirá, e pelos seguintes membros, designados pelo Presidente da República:
I - o Presidente do INDESP;
II - um representante do COB;
III - um representante do Comitê Paraolímpico Brasileiro; e
IV - sete representantes indicados pelo titular do Ministério a que estiver vinculado o INDESP.
- Os membros do CDDB exercem função considerada de relevante interesse público e os que sejam servidores públicos federais terão abonadas suas faltas, quando de sua participação nas respectivas sessões.
§ 1º - O mandato dos membros do CDDB, previstos nos incs. II, III e IV do art. 13 deste Decreto, será de 2 anos, permitida uma recondução.
§ 2º - Os membros do CDDB terão direito a passagens e diárias para comparecimento às reuniões do colegiado.