Legislação
Decreto 2.574, de 29/04/1998
Capítulo IV - DO SISTEMA BRASILEIRO DO DESPORTO (Ir para)
Seção II - DO INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO DESPORTO (Ir para)
Art. 8º- Os recursos do INDESP terão a seguinte destinação:
I - desporto educacional;
II - desporto de rendimento, nos casos de participação de entidades nacionais de administração do desporto em competições internacionais, bem como em competições brasileiras dos desportos de criação nacional;
III - desporto de criação nacional;
IV - capacitação de recursos humanos:
a) cientistas desportivos;
b) professores de educação física;
c) técnicos e treinadores de desporto;
V - apoio a projeto de pesquisa, documentação e informação;
VI - construção, ampliação e recuperação de instalações esportivas;
VII - apoio supletivo ao sistema de assistência ao atleta profissional com a finalidade de promover sua adaptação ao mercado de trabalho quando deixar a atividade; e
VIII - apoio ao desporto para pessoas portadoras de deficiência.
Parágrafo único - O apoio supletivo de que trata o inc. VII deste artigo somente será autorizado mediante a comprovação da captação e utilização das verbas oriundas das dotações outorgadas pelo art. 57 da Lei 9.615/98, havendo disponibilidade orçamentária e financeira, e após o atendimento das prioridades fixadas na Constituição.
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