Legislação
Decreto 2.574, de 29/04/1998
Capítulo VII - DA JUSTIÇA DESPORTIVA (Ir para)
Art. 57- Os Tribunais de Justiça Desportiva, por indicação segmentada, serão compostos por, no mínimo, sete membros, ou onze membros, no máximo.
§ 1º - Caberá, às entidades de administração do desporto a indicação de um auditor, membro efetivo do Tribunal, quando a composição for de sete membros, e de dois, quando a composição determinar onze membros.
§ 2º - Caberá a indicação, pelas entidades de prática desportiva que participem de competições oficiais da divisão principal, de um auditor, membro efetivo do Tribunal, quando a composição for de sete membros, e de dois, quando a composição determinar onze membros.
§ 3º - Caberá à Ordem dos Advogados do Brasil, na seção correspondente indicar três advogados com notório saber jurídico desportivo, para integrar o Tribunal como auditores membros efetivos.
§ 4º - Caberá aos árbitros, por suas entidades nacionais, estaduais, distritais ou municipais, por modalidade desportiva ou grupo de modalidades, indicarem um auditor, membro efetivo do Tribunal, quando a composição for de sete membros, e de dois, quando a composição determinar onze membros.
§ 5º - Caberá aos atletas, por suas entidades de classe de âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, por modalidade desportiva ou grupo de modalidades, indicarem um auditor, membro efetivo do Tribunal, quando a composição for de sete membros, e de dois, quando a composição determinar onze membros.
§ 6º - Para efeito de acréscimo de composição, será observado o previsto no art. 55 da Lei 9.615/98, e deverá ser assegurada a paridade apresentada nos incs. I, II, IV e V, do mesmo artigo.
§ 7º - A indicação para o cargo de auditor, membro efetivo do Tribunal de Justiça Desportiva, é privativo das entidades elencadas nos incs. I a V do art. 55 da Lei 9.615/98, e a substituição do auditor, a qualquer tempo, é prerrogativa da entidade indicadora, não podendo ser contestada.
§ 8º - Nas vacâncias dos cargos de auditores, membros efetivos, o Presidente do Tribunal deverá oficiar à entidade indicadora para que, no prazo máximo de trinta dias, promova a nova indicação.
§ 9º - Os membros dos Tribunais de Justiça Desportiva serão obrigatoriamente bacharéis em Direito ou pessoas do notório saber jurídico e de conduta ilibada.
§ 10 - Os atuais Tribunais de Justiça Desportiva deverão, no prazo máximo de 75 dias, a contar da publicação deste Decreto, adaptarem-se ao previsto neste artigo, sob pena de se tornarem ineficazes as decisões tomadas a partir da data limite.
§ 11 - As entidades de administração do desporto que, na data da publicação deste Decreto, não tiverem constituído seu Tribunal de Justiça Desportiva deverão fazê-lo, obrigatoriamente, nos termos deste artigo e no prazo estabelecido no parágrafo anterior.
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