Legislação
Decreto 2.574, de 29/04/1998
(D.O. 30/04/1998)
- A Justiça Desportiva a que se referem os arts. 49 a 55 da Lei 9.615/98, regula-se pelas disposições deste Capítulo.
- A organização, o funcionamento e as atribuições da Justiça Desportiva, limitadas ao processo e julgamento das infrações disciplinares e às competições desportivas, serão definidas em Código Desportivo, que tratará diferentemente a prática profissional e a não-profissional.
§ 1º - Ficam excluídas da apreciação do Tribunal de Justiça Desportiva as questões de natureza e matéria trabalhista, entre atletas e entidades de prática desportiva, na forma do disposto no § 1º do art. 217 da Constituição Federal e no caput deste artigo.
§ 2º - As transgressões relativas à disciplina e às competições desportivas sujeitam o infrator a:
I - advertência;
II - eliminação;
III - exclusão de campeonato ou torneio;
IV - indenização;
V - interdição de praça de desportos;
VI - multa;
VII - perda do mando do campo;
VIII - perda de pontos;
IX - perda de renda;
X - suspensão por partida;
XI - suspensão por prazo.
§ 3º - As penas disciplinares não serão aplicadas aos menores de 14 anos.
§ 4º - As penas pecuniárias não serão aplicadas aos atletas amadores e semiprofissionais.
§ 5º - As penas pecuniárias e de suspensão por partida ou prazo não poderão ser aplicadas cumulativamente.
§ 6º - As penas de suspensão por tempo, aplicadas aos atletas profissionais, que superarem o prazo de 29 dias, deverão, obrigatoriamente, ser transformadas em pena pecuniária, nos termos da codificação a ser editada.
- O disposto neste Decreto sob Justiça Desportiva não se aplica aos Comitês Olímpico e Paraolímpico Brasileiros.
- Aos Tribunais de Justiça Desportiva, unidades autônomas e independentes das ligas e das entidades de administração do desporto de cada sistema ou modalidade de prática, compete processar e julgar, em última instância, as questões de descumprimento de normas relativas à disciplina e às competições desportivas.
§ 1º - Sem prejuízo do disposto neste artigo, as decisões finais dos Tribunais de Justiça Desportiva são impugnáveis nos termos gerais do direito, respeitados os pressupostos processuais estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 217 da Constituição Federal.
§ 2º - O recurso ao Poder Judiciário não prejudicará os efeitos desportivos validamente produzidos em conseqüência da decisão proferida pelos Tribunais de Justiça Desportiva.
§ 3º - O membro do Tribunal de Justiça Desportiva exerce função considerada de relevante interesse público e, sendo servidor público, terá abonadas suas faltas, computando-se como de efetivo exercício a participação nas respectivas sessões.
- Os Tribunais de Justiça Desportiva terão como primeira instância a Comissão Disciplinar, integrada por três membros de sua livre nomeação, para a aplicação imediata das sanções decorrentes de infrações cometidas durante as disputas e constantes das súmulas ou documentos similares dos árbitros, ou, ainda, decorrentes de infringência ao regulamento da respectiva competição, torneio ou campeonato.
§ 1º - Nos Tribunais de Justiça Desportiva e nas Comissões Disciplinares, as transgressões relativas a disciplina e a competições desportivas prescindem do processo administrativo, e será assegurada a ampla defesa e o contraditório.
§ 2º - A organização, o funcionamento e as atribuições da Justiça Desportiva serão definidas em Códigos de Justiça Desportiva a ser aprovado pelo CDDB.
§ 3º - Enquanto não forem aprovados os novos Códigos de Justiça Desportiva, continuam em vigor os atuais Códigos, com as alterações constantes da Lei 9.615/98, e deste Decreto,
- Os Tribunais de Justiça Desportiva, por indicação segmentada, serão compostos por, no mínimo, sete membros, ou onze membros, no máximo.
§ 1º - Caberá, às entidades de administração do desporto a indicação de um auditor, membro efetivo do Tribunal, quando a composição for de sete membros, e de dois, quando a composição determinar onze membros.
§ 2º - Caberá a indicação, pelas entidades de prática desportiva que participem de competições oficiais da divisão principal, de um auditor, membro efetivo do Tribunal, quando a composição for de sete membros, e de dois, quando a composição determinar onze membros.
§ 3º - Caberá à Ordem dos Advogados do Brasil, na seção correspondente indicar três advogados com notório saber jurídico desportivo, para integrar o Tribunal como auditores membros efetivos.
§ 4º - Caberá aos árbitros, por suas entidades nacionais, estaduais, distritais ou municipais, por modalidade desportiva ou grupo de modalidades, indicarem um auditor, membro efetivo do Tribunal, quando a composição for de sete membros, e de dois, quando a composição determinar onze membros.
§ 5º - Caberá aos atletas, por suas entidades de classe de âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, por modalidade desportiva ou grupo de modalidades, indicarem um auditor, membro efetivo do Tribunal, quando a composição for de sete membros, e de dois, quando a composição determinar onze membros.
§ 6º - Para efeito de acréscimo de composição, será observado o previsto no art. 55 da Lei 9.615/98, e deverá ser assegurada a paridade apresentada nos incs. I, II, IV e V, do mesmo artigo.
§ 7º - A indicação para o cargo de auditor, membro efetivo do Tribunal de Justiça Desportiva, é privativo das entidades elencadas nos incs. I a V do art. 55 da Lei 9.615/98, e a substituição do auditor, a qualquer tempo, é prerrogativa da entidade indicadora, não podendo ser contestada.
§ 8º - Nas vacâncias dos cargos de auditores, membros efetivos, o Presidente do Tribunal deverá oficiar à entidade indicadora para que, no prazo máximo de trinta dias, promova a nova indicação.
§ 9º - Os membros dos Tribunais de Justiça Desportiva serão obrigatoriamente bacharéis em Direito ou pessoas do notório saber jurídico e de conduta ilibada.
§ 10 - Os atuais Tribunais de Justiça Desportiva deverão, no prazo máximo de 75 dias, a contar da publicação deste Decreto, adaptarem-se ao previsto neste artigo, sob pena de se tornarem ineficazes as decisões tomadas a partir da data limite.
§ 11 - As entidades de administração do desporto que, na data da publicação deste Decreto, não tiverem constituído seu Tribunal de Justiça Desportiva deverão fazê-lo, obrigatoriamente, nos termos deste artigo e no prazo estabelecido no parágrafo anterior.
- Para o regular preenchimento das vagas de auditor, membro efetivo dos Tribunais de Justiça Desportiva, nos termos do § 8º do artigo anterior, o presidente em exercício das ligas e das entidades de administração do desporto de cada sistema ou modalidade deverá:
I - convocar por edital público e ofício protocolado a cada segmento interessado, legalmente constituído e reconhecido na jurisdição, dentre os elencados nos incs. II, III, IV e V do art. 55 da Lei 9.615/98, a abertura de prazo para indicação; e
II - determinar o prazo máximo para as indicações, que deverá ocorrer, impreterivelmente, até 45 dias antes da realização do ato de posse da nova diretoria da liga ou da entidade de administração convocante.
§ 1º - Recebidas as indicações, o presidente da entidade de administração, na mesma data do ato de sua posse, instalará o Tribunal de Justiça Desportiva.
§ 2º - Caso o presidente da entidade de administração não promova a tempo e modo os atos previstos neste artigo, caberá ao Presidente em exercício do Tribunal de Justiça Desportiva, e na seqüência de substituição ao Presidente da entidade de prática desportiva de maior idade, determinar a realização dos atos previstos nos incs. I e II deste artigo e no parágrafo anterior.
§ 3º - É vedado aos dirigentes desportivos das entidades de administração e das entidades de prática o exercício de cargo ou função na Justiça Desportiva, exceção feita aos membros dos conselhos deliberativos das entidades de prática desportiva.
- As entidades ou segmentos elencados nos §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º do art. 57 deste Decreto realizarão, no prazo previsto no inc. II do artigo anterior, a escolha dos membros representativos do segmento que integrarão o Tribunal de Justiça Desportiva, nos termos de seus estatutos.
Parágrafo único - Conhecida a indicação, cada entidade ou segmento deverá encaminhar ao presidente da entidade de administração convocadora, por documento protocolado ou na forma da substituição prevista no § 2º do art. 58 deste Decreto, o nome dos escolhidos para integrarem, como auditores, membros efetivos, o Tribunal de Justiça Desportiva.
- O mandato dos membros dos Tribunais de Justiça terá a duração máxima de quatro anos, permitida apenas uma recondução.
- A Comissão Disciplinar será composta por três integrantes do elenco de auditores, membros efetivos do Tribunal de Justiça Desportiva a que pertencer, e somente proferirá decisões com a presença da totalidade de seus membros.
§ 1º - Em cada Tribunal de Justiça Desportiva, visando a celeridade do processo, poderão ser constituídas várias Comissões Disciplinares, de atuação simultânea.
§ 2º - A Comissão Disciplinar deverá ser composta por um auditor, membro efetivo representativo de cada segmento, de forma a preservar a isonomia da paridade prevista nos incs. I a V do art. 55 da Lei 9.615/98.
§ 3º - Visando evitar a suspensão da sessão de julgamento da Comissão Disciplinar, por falta de número legal, quando das ausências ou vacâncias do auditor, poderá, excepcionalmente naquela sessão, acumulação de cargos ser efetivada com a participação dos representantes indicados pela Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 4º - A Comissão Disciplinar aplicará sanções em procedimento sumário, em regular sessão de julgamento, obrigatoriamente com a presença de sua composição total.
§ 5º - Das decisões da Comissão Disciplinar caberá recurso aos Tribunais de Justiça Desportiva.
§ 6º - O recurso previsto no parágrafo anterior será recebido e processado com efeito suspensivo quando a penalidade exceder de duas partidas consecutivas, 15 dias ou pena pecuniária de valor superior a R$ 120,00 (cento e vinte reais).