Legislação
Decreto 2.574, de 29/04/1998
Capítulo VII - DA JUSTIÇA DESPORTIVA (Ir para)
Art. 59- As entidades ou segmentos elencados nos §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º do art. 57 deste Decreto realizarão, no prazo previsto no inc. II do artigo anterior, a escolha dos membros representativos do segmento que integrarão o Tribunal de Justiça Desportiva, nos termos de seus estatutos.
Parágrafo único - Conhecida a indicação, cada entidade ou segmento deverá encaminhar ao presidente da entidade de administração convocadora, por documento protocolado ou na forma da substituição prevista no § 2º do art. 58 deste Decreto, o nome dos escolhidos para integrarem, como auditores, membros efetivos, o Tribunal de Justiça Desportiva.
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