Legislação
Decreto 2.574, de 29/04/1998
Capítulo IV - DO SISTEMA BRASILEIRO DO DESPORTO (Ir para)
Seção II - DO INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO DESPORTO (Ir para)
Art. 9º- A arrecadação obtida em cada teste da Loteria Esportiva Federal terá a seguinte destinação:
I - 45% para pagamento dos prêmios, incluindo o valor correspondente ao imposto sobre a renda;
II - 20% para a CEF, destinados ao custeio total da administração dos recursos e prognósticos desportivos;
III - 10% para pagamento, em parcelas iguais, às entidades de práticas desportivas constantes do teste, pelo uso de suas denominações, marcas e símbolos; e
IV - 15% para o INDESP.
Parágrafo único - Os 10% restantes do total da arrecadação serão destinados à Seguridade Social.
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