Legislação
Decreto 2.574, de 29/04/1998
Capítulo IV - DO SISTEMA BRASILEIRO DO DESPORTO (Ir para)
Seção V - DOS SISTEMAS DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS (Ir para)
Art. 27- Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios constituirão seus próprios sistemas, respeitadas as normas estabelecidas na Lei 9.615/98, bem como as normas relativas ao processo eleitoral.
§ 1º - Aos Municípios é facultado constituir sistemas próprios, observadas as disposições da Lei 9.615/98, e as contidas na legislação do respectivo Estado.
§ 2º - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que não constituírem e organizarem os sistemas próprios de que tratam o inc. IV do art. 4º e o art. 25 da Lei 9.615/98, observarão as normas contidas no referido diploma legal e neste Decreto.
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