Legislação

Decreto 2.574, de 29/04/1998
(D.O. 30/04/1998)

Art. 27

- Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios constituirão seus próprios sistemas, respeitadas as normas estabelecidas na Lei 9.615/98, bem como as normas relativas ao processo eleitoral.

§ 1º - Aos Municípios é facultado constituir sistemas próprios, observadas as disposições da Lei 9.615/98, e as contidas na legislação do respectivo Estado.

§ 2º - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que não constituírem e organizarem os sistemas próprios de que tratam o inc. IV do art. 4º e o art. 25 da Lei 9.615/98, observarão as normas contidas no referido diploma legal e neste Decreto.