Legislação
Decreto 2.574, de 29/04/1998
Capítulo VIII - DO DESPORTO EDUCACIONAL (Ir para)
Art. 63- O desporto educacional terá estrutura específica, compreendendo sistemas diferenciados para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, acompanhando a organização descentralizada dos sistemas de ensino.
Parágrafo único - A organização dos sistemas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios será fixada na legislação concorrente que cada Unidade da Federação expedir no exercício de sua competência legal.
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