Legislação
Decreto 2.574, de 29/04/1998
Capítulo VII - DA JUSTIÇA DESPORTIVA (Ir para)
Art. 58- Para o regular preenchimento das vagas de auditor, membro efetivo dos Tribunais de Justiça Desportiva, nos termos do § 8º do artigo anterior, o presidente em exercício das ligas e das entidades de administração do desporto de cada sistema ou modalidade deverá:
I - convocar por edital público e ofício protocolado a cada segmento interessado, legalmente constituído e reconhecido na jurisdição, dentre os elencados nos incs. II, III, IV e V do art. 55 da Lei 9.615/98, a abertura de prazo para indicação; e
II - determinar o prazo máximo para as indicações, que deverá ocorrer, impreterivelmente, até 45 dias antes da realização do ato de posse da nova diretoria da liga ou da entidade de administração convocante.
§ 1º - Recebidas as indicações, o presidente da entidade de administração, na mesma data do ato de sua posse, instalará o Tribunal de Justiça Desportiva.
§ 2º - Caso o presidente da entidade de administração não promova a tempo e modo os atos previstos neste artigo, caberá ao Presidente em exercício do Tribunal de Justiça Desportiva, e na seqüência de substituição ao Presidente da entidade de prática desportiva de maior idade, determinar a realização dos atos previstos nos incs. I e II deste artigo e no parágrafo anterior.
§ 3º - É vedado aos dirigentes desportivos das entidades de administração e das entidades de prática o exercício de cargo ou função na Justiça Desportiva, exceção feita aos membros dos conselhos deliberativos das entidades de prática desportiva.
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