Legislação
Decreto 2.594, de 15/03/1998
Capítulo II - DO CONSELHO NACIONAL DE DESESTATIZAÇÃO (Ir para)
Seção V - DAS DELIBERAÇÕES (Ir para)
Art. 12- O CND deliberará mediante resoluções, cabendo ao Presidente, além do voto de qualidade, a prerrogativa de deliberar, nos casos de urgência e relevante interesse, ad referendum do colegiado.
Parágrafo único - Quando deliberar ad referendum do CND, o Presidente submeterá a decisão ao colegiado, na primeira reunião que se seguir àquela deliberação.
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