Legislação
Decreto 2.594, de 15/03/1998
(D.O. 18/03/1998)
Art. 12
- O CND deliberará mediante resoluções, cabendo ao Presidente, além do voto de qualidade, a prerrogativa de deliberar, nos casos de urgência e relevante interesse, ad referendum do colegiado.
Parágrafo único - Quando deliberar ad referendum do CND, o Presidente submeterá a decisão ao colegiado, na primeira reunião que se seguir àquela deliberação.