Legislação
Decreto 2.594, de 15/03/1998
Art. 57
Capítulo X - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Seção I - DA REPRESENTAÇÃO DE UNIÃO (Ir para)
Art. 57- Compete à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, de acordo com a legislação pertinente, representar a União nas assembleias gerais de sociedade de cujo capital o Tesouro Nacional participe, bem assim na outorga do mandato ao Gestor do FND e nos atos de transferência de ações ou cessão de direitos de subscrição.
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