Legislação
Decreto 2.594, de 15/03/1998
(D.O. 18/03/1998)
Art. 57
- Compete à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, de acordo com a legislação pertinente, representar a União nas assembleias gerais de sociedade de cujo capital o Tesouro Nacional participe, bem assim na outorga do mandato ao Gestor do FND e nos atos de transferência de ações ou cessão de direitos de subscrição.