Legislação
Decreto 2.594, de 15/03/1998
Art. 53
Capítulo IX - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Seção VIII - DA QUESTÃO PREVIDENCIÁRIA (Ir para)
Art. 53- Os adquirentes de ações representativas do controle acionário comprometer-se-ão a fazer com que a sociedade desestatizada satisfaça, prontamente, as obrigações de natureza previdenciária.
Parágrafo único - Caberá aos órgãos previdenciários competentes exigir e acompanhar o cumprimento das obrigações previstas neste artigo.
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