Legislação
Decreto 2.594, de 15/03/1998
(D.O. 18/03/1998)
Art. 53
- Os adquirentes de ações representativas do controle acionário comprometer-se-ão a fazer com que a sociedade desestatizada satisfaça, prontamente, as obrigações de natureza previdenciária.
Parágrafo único - Caberá aos órgãos previdenciários competentes exigir e acompanhar o cumprimento das obrigações previstas neste artigo.