Legislação
Decreto 2.594, de 15/03/1998
Art. 27
Capítulo VII - DO GESTOR DO FUNDO NACIONAL DE DESESTATIZAÇÃO (Ir para)
Seção III - DA REMUNERAÇÃO DO GESTOR E DO RESSARCIMENTO DAS DESPESAS (Ir para)
Art. 27- Na hipótese de alienação de participações minoritárias, cujo valor seja de pequena monta, a juízo do Gestor do FND, poderão ser dispensados a cobrança de remuneração e o ressarcimento dos gastos de que tratam os arts. 25 e 26 deste Decreto. [[Decreto 2.594/1998, art. 25. Decreto 2.594/1998, art. 26.]]
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