Legislação
Decreto 2.594, de 15/03/1998
Capítulo VII - DO GESTOR DO FUNDO NACIONAL DE DESESTATIZAÇÃO (Ir para)
Seção III - DA REMUNERAÇÃO DO GESTOR E DO RESSARCIMENTO DAS DESPESAS (Ir para)
Art. 27- Na hipótese de alienação de participações minoritárias, cujo valor seja de pequena monta, a juízo do Gestor do FND, poderão ser dispensados a cobrança de remuneração e o ressarcimento dos gastos de que tratam os arts. 25 e 26 deste Decreto. [[Decreto 2.594/1998, art. 25. Decreto 2.594/1998, art. 26.]]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;