Legislação
Decreto 2.594, de 15/03/1998
(D.O. 18/03/1998)
- Compete à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, de acordo com a legislação pertinente, representar a União nas assembleias gerais de sociedade de cujo capital o Tesouro Nacional participe, bem assim na outorga do mandato ao Gestor do FND e nos atos de transferência de ações ou cessão de direitos de subscrição.
- Ficam excluídas da vedação prevista pelo art. 1º e seu parágrafo único do Decreto 96.915, de 3/10/1988, todas as entidades da Administração Federal ou sob controle, direto ou indireto, da União, incluídas no PND, nos termos da Lei 9.491/1997. [[Decreto 96.915/1988, art. 1º.]]
§ 1º - O disposto neste artigo somente se aplica às dívidas vincendas das entidades nele referidas.
§ 2º - O Banco Central do Brasil expedirá as normas necessárias à execução do disposto neste artigo.
- Sem prejuízo da vinculação de que trata o Decreto 9.660, de 01/01/2019, as empresas incluídas no PND e as empresas titulares de participações acionárias incluídas no referido Programa ficarão administrativamente subordinadas ao Ministério da Economia, que, no âmbito de suas competências, adotará as medidas necessárias à efetivação dos processos de desestatização.
Decreto 10.006, de 05/09/2019, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior (original): [Art. 59 - Sem prejuízo da vinculação técnica prevista no Decreto 1.361, de 01/01/1995, as empresas incluídas no PND, bem como as empresas titulares de participações acionárias incluídas no referido Programa ficarão administrativamente subordinadas ao Ministério da Fazenda que, no âmbito de sua competência, tomará todas as medidas necessárias à efetivação dos processos de desestatização.]
§ 1º - Para cumprimento do disposto neste artigo, compete ao Ministro de Estado da Economia:
Decreto 10.006, de 05/09/2019, art. 1º (Nova redação ao § 1º).I - indicar, nas vagas destinadas aos representantes da União, membros do conselho de administração a serem eleitos em assembleia de acionistas;
II - indicar os membros da diretoria-executiva ao conselho de administração, para avaliação e posterior eleição; e
III - autorizar previamente a empresa para que esta possa praticar os seguintes atos:
a) proceder à abertura de capital, aumentar o capital social por subscrição de novas ações, renunciar a direitos de subscrição, lançar debêntures conversíveis em ações ou emitir outros valores mobiliários, no País ou no exterior;
b) promover operações de cisão, fusão ou incorporação;
c) firmar acordos de acionistas ou compromissos de natureza societária ou renunciar a direitos neles previstos;
d) firmar ou repactuar contratos de financiamentos ou de acordos comerciais por prazo superior a três meses ou transações que não correspondam a operações e giro normal dos negócios da empresa; e
e) adquirir ou alienar ativos em montante igual ou superior a cinco por cento do patrimônio líquido da empresa.
Redação anterior (original): [§ 1º - A partir de sua inclusão no PND a sociedade não poderá praticar os seguintes atos, sem a autorização prévia do Ministro de Estado da Fazenda:
I - proceder à abertura de capital, aumentar o capital social por subscrição de novas ações, renunciar a direitos de subscrição, lançar debêntures conversíveis em ações ou emitir quaisquer outros valores mobiliários, no País ou no exterior;
II - promover operações de cisão, fusão ou incorporação;
III - firmar acordos de acionistas ou quaisquer compromissos de natureza secretária ou renunciar a direitos neles previstos;
IV - firmar ou repactuar contratos de financiamentos ou, de acordos comerciais, por prazo superior a três meses, ou quaisquer outras transações que não correspondam a operações e giro normal dos negócios da empresa;
V - adquirir ou alienar ativos em montante igual ou superior a cinco por cento do Patrimônio líquido da empresa.]
§ 2º - Aplicam-se, no que couber, as disposições deste artigo às participações acionárias, de caráter minoritário, depositadas no FND.
§ 3º - O depositante de ações no PND titular de participações minoritárias em companhia privada que, em decorrência de acordo de acionistas, integre o respectivo grupo controlador deverá, quando se tratar de deliberação sobre as matérias de que trata o § 1º, submeter o seu voto, nas matérias em deliberação nos órgãos societários daquelas companhias, à anuência prévia do Ministro de Estado da Economia.
Decreto 10.006, de 05/09/2019, art. 1º (Nova redação ao § 3º).Redação anterior: [§ 3º - O depositante de ações no PND, titular de participações rninoritárias em companhia privada que, em decorrência de acordo de acionistas, seja integrante do respectivo grupo controlador deverá, quando se tratar de deliberação sobre as matérias mencionadas no § 1º deste artigo, submeter seu voto, nos órgãos societários daquelas companhias, à prévia anuência do Ministro de Estado da Fazenda.]
- Caberá ao Ministério do Planejamento e Orçamento coordenar, supervisionar e fiscalizar a execução do PND.
- Revogam-se o Decreto 1.204, de 29/07/1994, o Decreto 1.227, de 22/08/1994, o Decreto 2.077, de 21/11/1996, e o Decreto 2.274, de 15/07/1997.
Brasília, 15/05/98; 177º da Independência e 110º da República. Fernando Henrique Cardoso - Pedro Malan - Paulo Paiva