Legislação
Decreto 2.596, de 18/05/1998
Capítulo I - DO PESSOAL (Ir para)
Art. 1º- Os aquaviários constituem sos seguintes grupos:
I - 1º Grupo - Marítimos: tripulantes que operam embarcações classificadas para navegação em mar aberto, apoio portuário e para a navegação interior nos canais, lagoas, baías, angras, enseadas e áreas marítimas consideradas abrigadas;
II - 2º Grupo - Fluviários: tripulantes que operam embarcações classificadas para a navegação interior nos lagos, rios e de apoio fluvial;
III - 3º Grupo - Pescadores: tripulantes que exercem atividades a bordo de embarcação de pesca;
IV - 4º Grupo - Mergulhadores: tripulantes ou profissionais não-tripulantes com habilitação certificada pela autoridade marítima para exercer atribuições diretamente ligadas à operação da embarcação e prestar serviços eventuais a bordo às atividades subaquáticas;
V - 5º Grupo - Práticos: aquaviários não-tripulantes que prestam serviços de praticagem embarcados;
VI - 6º Grupo - Agentes de Manobra e Docagem: aquaviários não-tripulantes que manobram navios nas fainas em diques, estaleiros e carreiras.
Parágrafo único - Os grupos de aquaviários são constituídos pelas categorias constantes do Anexo I a este Regulamento.
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