Legislação
Decreto 2.596, de 18/05/1998
Capítulo V - DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS (Ir para)
Art. 29- As medidas administrativas serão aplicadas pelo representante da autoridade marítima, por meio de comunicação formal, ao autor material.
Parágrafo único - Em situação de emergência e para preservar a salvaguarda da vida humana ou a segurança da navegação, a medida será aplicada liminarmente, devendo a comunicação formal ser encaminhada posteriormente.
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