Legislação
Decreto 2.596, de 18/05/1998
Capítulo II - DA NAVEGAÇÃO E EMBARCAÇÕES (Ir para)
Art. 3º- A navegação, para efeito deste Regulamento, e classificada como:
I - mar aberto: a realizada em águas marítimas consideradas desabrigadas, podendo ser de:
a) longo curso: a realizada entre portos brasileiros e estrangeiros;
b) cabotagem: a realizada entre portos ou pontos do território brasileiro utilizando a cia marítima ou esta e as vias navegáveis interiores;
c) apoio marítimo: a realizada para o apoio logístico a embarcações e instalações em águas territoriais nacionais e na Zona Econômica Exclusiva, que atuem nas atividades de pesquisa e lavra de minerais e hidrocarbonetos.
II - Interior: a realizada em hidrovias interiores, assim considerados rios, lagos, canais, lagoas, baias, angras, enseadas e áreas marítimas consideradas.
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