Legislação
Decreto 2.596, de 18/05/1998
Capítulo II - DA NAVEGAÇÃO E EMBARCAÇÕES (Ir para)
Art. 5º- A autoridade marítima poderá delegar competência para entidades especializadas, públicas ou privadas, para aprovar processos, emitir documentos, realizar vistorias e atuar em nome do Governo brasileiro em assuntos relativos à segurança da navegação, salvaguarda da vida humana e prevenção da poluição ambiental.
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