Legislação

Decreto 2.615, de 03/06/1998

Art. 12

Capítulo IV - DA AUTORIZAÇÃO (Ir para)

Art. 12

- As entidades interessadas em executar o RadCom deverão apresentar requerimento ao Ministério das Comunicações, demonstrando seu interesse, indicando a área onde pretendem prestar o Serviço e solicitando a designação de canal para a respectiva prestação.

Parágrafo único - A ANATEL procederá a análise da viabilidade técnica para uso do canal nacionalmente designado para o RadCom ou de canal alternativo, conforme disposto no art. 4º e no inc. I do art. 10 deste Regulamento.

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