Legislação

Decreto 2.615, de 03/06/1998
(D.O. 04/06/1998)

Art. 11

- São competentes para executar o RadCom fundações e associações comunitárias, sem fins lucrativos, desde que legalmente instituídas e devidamente registradas, sediadas na área da comunidade para a qual pretendem prestar o Serviço, e cujos dirigentes sejam brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 anos.

Parágrafo único - Os dirigentes das fundações e sociedades civis autorizadas a executar o Serviço, além das exigências deste artigo, deverão manter residência na área da comunidade atendida.


Art. 12

- As entidades interessadas em executar o RadCom deverão apresentar requerimento ao Ministério das Comunicações, demonstrando seu interesse, indicando a área onde pretendem prestar o Serviço e solicitando a designação de canal para a respectiva prestação.

Parágrafo único - A ANATEL procederá a análise da viabilidade técnica para uso do canal nacionalmente designado para o RadCom ou de canal alternativo, conforme disposto no art. 4º e no inc. I do art. 10 deste Regulamento.


Art. 13

- Havendo possibilidade técnica para o uso do canal específico ou de canal alternativo, o Ministério das Comunicações publicará, no Diário Oficial da União, comunicado de habilitação para inscrição das entidades interessadas, estabelecendo prazo para que o façam, bem como informando o valor e as condições de pagamento da taxa relativa às despesas de cadastramento.


Art. 14

- As entidades interessadas na execução do RadCom, inclusive aquela cuja petição originou o comunicado de habilitação, deverão apresentar ao Ministério das Comunicações, no prazo fixado no comunicado de habilitação, os documentos a seguir indicados, além de atender as disposições estabelecidas em norma complementar:

I - estatuto da entidade, devidamente registrado;

II - ata da constituição da entidade e eleição dos seus dirigentes, devidamente registrada;

III - prova de que seus diretores são brasileiros natos, ou naturalizados há mais de 10 anos;

IV - comprovação de maioridade dos diretores;

V - declaração assinada de cada diretor, comprometendo-se ao fiel cumprimento das normas estabelecidas para o Serviço;

VI - manifestação em apoio à iniciativa, formulada por entidades associativas e comunitárias, legalmente constituídas e sediadas na área pretendida para a prestação do Serviço, e firmada por pessoas naturais ou jurídicas que tenham residência, domicílio ou sede nessa área.


Art. 15

- Se apenas uma entidade se habilitar para a prestação do Serviço, estando regular a documentação apresentada, o Ministério das Comunicações expedirá autorização à referida entidade.


Art. 16

- Havendo mais de uma entidade habilitada para a prestação do Serviço, o Ministério das Comunicações promoverá o entendimento entre elas, objetivando que se associem. Não alcançando êxito, será procedida a escolha pelo critério de representatividade, evidenciada por meio de manifestações de apoio encaminhadas por membros, ou por associações da comunidade a ser atendida.

Parágrafo único - Havendo igual representatividade entre as entidades, proceder-se-á à escolha por sorteio.


Art. 17

- A autorização terá validade de 3 anos, permitida a renovação por igual período, se cumpridas as disposições legais vigentes.


Art. 18

- A cada entidade será expedida apenas uma autorização para execução do RadCom.

Parágrafo único - É vedada a expedição de autorização para entidades prestadoras de qualquer outra modalidade de serviço de radiodifusão ou de serviços de distribuição de sinais de televisão mediante assinatura, bem como a entidade que tenha como integrante de seus quadros de sócios e de administradores pessoas que, nestas condições, participem de outra entidade detentora de outorga para execução de qualquer dos serviços mencionados.


Art. 19

- A autorização para execução do RadCom será formalizada mediante ato do Ministério das Comunicações, que deverá conter, pelo menos, a denominação da entidade, o objeto e o prazo da autorização, a área de cobertura da emissora e o prazo para início da execução do Serviço.


Art. 20

- O Ministério das Comunicações providenciará a publicação, no Diário Oficial da União, do resumo do ato de autorização, como condição indispensável para sua eficácia, nos termos dos instrumentos aplicáveis.


Art. 34

- É vedada a transferência da autorização para execução do RadCom, a qualquer título, nos termos do art. 12 da Lei 9.612/98.


Art. 35

- A entidade autorizada a executar o RadCom pode, sem anuência do Ministério das Comunicações, realizar alterações em seus atos constitutivos e modificar a composição de sua diretoria, desde que essas operações não impliquem alteração nos termos e condições inicialmente exigidos para a autorização, devendo apresentar ao Ministério das Comunicações os atos que caracterizam as alterações mencionadas, devidamente registrados ou averbados na repartição competente, para fins de registro e controle, no prazo de 30 dias contado de sua efetivação.


Art. 36

- A autorização para execução do RadCom poderá ser renovada por um outro período de 3 anos, desde que a autorizada apresente solicitação neste sentido com antecedência de 3 a 1 mês do seu termo final e que cumpra as exigências estabelecidas para tanto pelo Ministério das Comunicações.


Art. 37

- A renovação da autorização para execução do RadCom implicará pagamento de valor relativo às despesas decorrentes deste ato.