Legislação

Decreto 2.615, de 03/06/1998

Art. 27

Capítulo VII - DA EXECUÇÃO DO SERVIÇO (Ir para)

Art. 27

- Caso uma emissora do RadCom provoque interferência prejudicial nos demais Serviços regulares de Telecomunicações e de Radiodifusão, a ANATEL determinará a imediata interrupção do seu funcionamento, até a completa eliminação da causa da interferência.

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