Legislação

Decreto 2.615, de 03/06/1998
(D.O. 04/06/1998)

Art. 23

- O Ministério das Comunicações disporá, em norma complementar, sobre as características de operação das emissoras do RadCom.


Art. 24

- Os equipamentos utilizados no RadCom serão certificados pela ANATEL, devendo ser pré-sintonizados na freqüência de operação consignada à emissora.


Art. 25

- A emissora do RadCom operará sem direito a proteção contra eventuais interferências causadas por estações de Serviços de Telecomunicações e de Radiodifusão regularmente instaladas.


Art. 26

- Caso uma emissora do RadCom provoque interferência indesejável nos demais Serviços regulares de Telecomunicações e de Radiodifusão, a ANATEL determinará a interrupção do serviço da emissora de RadCom interferente, no prazo fixado em norma complementar, até a completa eliminação da causa da interferência.


Art. 27

- Caso uma emissora do RadCom provoque interferência prejudicial nos demais Serviços regulares de Telecomunicações e de Radiodifusão, a ANATEL determinará a imediata interrupção do seu funcionamento, até a completa eliminação da causa da interferência.


Art. 28

- As emissoras do RadCom cumprirão período de 8 horas, contínuas ou não, como tempo mínimo de operação diária.


Art. 29

- É vedada a formação de redes na execução do RadCom, excetuadas as situações de guerra, calamidade pública e epidemias, bem como as transmissões obrigatórias dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, definidas em lei.