Legislação
Decreto 2.615, de 03/06/1998
Capítulo IV - DA AUTORIZAÇÃO (Ir para)
Art. 13- Havendo possibilidade técnica para o uso do canal específico ou de canal alternativo, o Ministério das Comunicações publicará, no Diário Oficial da União, comunicado de habilitação para inscrição das entidades interessadas, estabelecendo prazo para que o façam, bem como informando o valor e as condições de pagamento da taxa relativa às despesas de cadastramento.
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