Legislação

Decreto 2.615, de 03/06/1998

Art. 25

Capítulo VII - DA EXECUÇÃO DO SERVIÇO (Ir para)

Art. 25

- A emissora do RadCom operará sem direito a proteção contra eventuais interferências causadas por estações de Serviços de Telecomunicações e de Radiodifusão regularmente instaladas.

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