Legislação
Decreto 2.615, de 03/06/1998
Capítulo VII - DA EXECUÇÃO DO SERVIÇO (Ir para)
Art. 25- A emissora do RadCom operará sem direito a proteção contra eventuais interferências causadas por estações de Serviços de Telecomunicações e de Radiodifusão regularmente instaladas.
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