Legislação

Decreto 2.615, de 03/06/1998

Art. 41

Capítulo XII - DA INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO (Ir para)

Art. 41

- A execução do RadCom será interrompida nos seguintes casos:

I - de imediato, na ocorrência de interferências prejudiciais;

II - no prazo estipulado pela ANATEL, na constatação de interferências indesejáveis, caso estas não tenham sido eliminadas;

III - quando estiver configurada situação de perigo de vida.

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