Legislação
Decreto 2.615, de 03/06/1998
(D.O. 04/06/1998)
- A execução do RadCom será interrompida nos seguintes casos:
I - de imediato, na ocorrência de interferências prejudiciais;
II - no prazo estipulado pela ANATEL, na constatação de interferências indesejáveis, caso estas não tenham sido eliminadas;
III - quando estiver configurada situação de perigo de vida.