Legislação
Decreto 2.615, de 03/06/1998
Capítulo VII - DA EXECUÇÃO DO SERVIÇO (Ir para)
Art. 26- Caso uma emissora do RadCom provoque interferência indesejável nos demais Serviços regulares de Telecomunicações e de Radiodifusão, a ANATEL determinará a interrupção do serviço da emissora de RadCom interferente, no prazo fixado em norma complementar, até a completa eliminação da causa da interferência.
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