Legislação

Decreto 2.615, de 03/06/1998

Art. 16

Capítulo IV - DA AUTORIZAÇÃO (Ir para)

Art. 16

- Havendo mais de uma entidade habilitada para a prestação do Serviço, o Ministério das Comunicações promoverá o entendimento entre elas, objetivando que se associem. Não alcançando êxito, será procedida a escolha pelo critério de representatividade, evidenciada por meio de manifestações de apoio encaminhadas por membros, ou por associações da comunidade a ser atendida.

Parágrafo único - Havendo igual representatividade entre as entidades, proceder-se-á à escolha por sorteio.

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