Legislação

Decreto 2.615, de 03/06/1998

Art. 35

Capítulo IX - DA TRANSFERÊNCIA DA AUTORIZAÇÃO (Ir para)

Art. 35

- A entidade autorizada a executar o RadCom pode, sem anuência do Ministério das Comunicações, realizar alterações em seus atos constitutivos e modificar a composição de sua diretoria, desde que essas operações não impliquem alteração nos termos e condições inicialmente exigidos para a autorização, devendo apresentar ao Ministério das Comunicações os atos que caracterizam as alterações mencionadas, devidamente registrados ou averbados na repartição competente, para fins de registro e controle, no prazo de 30 dias contado de sua efetivação.

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