Legislação

Decreto 2.615, de 03/06/1998
(D.O. 04/06/1998)

Art. 34

- É vedada a transferência da autorização para execução do RadCom, a qualquer título, nos termos do art. 12 da Lei 9.612/98.


Art. 35

- A entidade autorizada a executar o RadCom pode, sem anuência do Ministério das Comunicações, realizar alterações em seus atos constitutivos e modificar a composição de sua diretoria, desde que essas operações não impliquem alteração nos termos e condições inicialmente exigidos para a autorização, devendo apresentar ao Ministério das Comunicações os atos que caracterizam as alterações mencionadas, devidamente registrados ou averbados na repartição competente, para fins de registro e controle, no prazo de 30 dias contado de sua efetivação.