Legislação

Decreto 2.615, de 03/06/1998

Art. 18

Capítulo IV - DA AUTORIZAÇÃO (Ir para)

Art. 18

- A cada entidade será expedida apenas uma autorização para execução do RadCom.

Parágrafo único - É vedada a expedição de autorização para entidades prestadoras de qualquer outra modalidade de serviço de radiodifusão ou de serviços de distribuição de sinais de televisão mediante assinatura, bem como a entidade que tenha como integrante de seus quadros de sócios e de administradores pessoas que, nestas condições, participem de outra entidade detentora de outorga para execução de qualquer dos serviços mencionados.

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