Legislação
Decreto 2.615, de 03/06/1998
Capítulo VII - DA EXECUÇÃO DO SERVIÇO (Ir para)
Art. 29- É vedada a formação de redes na execução do RadCom, excetuadas as situações de guerra, calamidade pública e epidemias, bem como as transmissões obrigatórias dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, definidas em lei.
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