Legislação
Decreto 2.615, de 03/06/1998
Capítulo VI - DA INSTALAÇÃO DE EMISSORA DO SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA (Ir para)
Art. 21- As condições necessárias à instalação da emissora, bem como o prazo para o início efetivo da execução do RadCom, serão estabelecidos pelo Ministério das Comunicações em norma complementar.
Parágrafo único - O prazo mencionado neste artigo será contado a partir da data de publicação do ato de autorização.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;