Legislação

Decreto 2.615, de 03/06/1998

Art. 21

Capítulo VI - DA INSTALAÇÃO DE EMISSORA DO SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA (Ir para)

Art. 21

- As condições necessárias à instalação da emissora, bem como o prazo para o início efetivo da execução do RadCom, serão estabelecidos pelo Ministério das Comunicações em norma complementar.

Parágrafo único - O prazo mencionado neste artigo será contado a partir da data de publicação do ato de autorização.

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