Legislação

Decreto 2.615, de 03/06/1998
(D.O. 04/06/1998)

Art. 21

- As condições necessárias à instalação da emissora, bem como o prazo para o início efetivo da execução do RadCom, serão estabelecidos pelo Ministério das Comunicações em norma complementar.

Parágrafo único - O prazo mencionado neste artigo será contado a partir da data de publicação do ato de autorização.


Art. 22

- Dentro do prazo que lhe é concedido para iniciar a execução do Serviço, a entidade deverá requerer a emissão de Licença para Funcionamento de Estação, devendo instruir o requerimento de acordo com o estabelecido em norma complementar.