Legislação
Decreto 2.615, de 03/06/1998
Capítulo VI - DA INSTALAÇÃO DE EMISSORA DO SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA (Ir para)
Art. 22- Dentro do prazo que lhe é concedido para iniciar a execução do Serviço, a entidade deverá requerer a emissão de Licença para Funcionamento de Estação, devendo instruir o requerimento de acordo com o estabelecido em norma complementar.
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