Legislação

Decreto 2.615, de 03/06/1998

Art. 43

Capítulo XIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 43

- A entidade detentora de autorização para execução do RadCom não poderá estabelecer ou manter vínculos que a subordinem ou a sujeitem à gerência, à administração, ao domínio, ao comando ou à orientação de qualquer outra entidade, mediante compromissos ou relações financeiras, religiosas, familiares, político-partidárias ou comerciais.

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