Legislação

Decreto 2.615, de 03/06/1998
(D.O. 04/06/1998)

Art. 42

- As entidades autorizadas a executar o RadCom estão sujeitas ao pagamento das taxas de fiscalização das telecomunicações previstas em lei.


Art. 43

- A entidade detentora de autorização para execução do RadCom não poderá estabelecer ou manter vínculos que a subordinem ou a sujeitem à gerência, à administração, ao domínio, ao comando ou à orientação de qualquer outra entidade, mediante compromissos ou relações financeiras, religiosas, familiares, político-partidárias ou comerciais.