Legislação

Decreto 2.626, de 15/06/1998

Art. 25
Art. 25

- Ficam excetuadas das obrigações estabelecidas no Artigo anterior as medidas cautelares requeridas em matéria de alimentos provisionais, localização e restituição de menores e aquelas que solicitem as pessoas que, no Estado requerente, tenham obtido o benefício da justiça gratuita.

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